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EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, MÁ-FÉ OU PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. Para a configuração da infração prevista no art. 34, inciso XXII, da lei 8.906/94, necessário além da prévia intimação do advogado para devolução dos autos, de demonstrar a má-fé, o dolo ou a deliberada vontade de dar prejuízo à parte, ausentes alguns desses requisitos, absolvição é medida que se impõe. Acórdão: Representação julgada improcedente; Presidente da 5ª Turma: Dr. Fábio Carraro; Relator: Dr. Domingos José de Brito; V. U.(voto unânime); Processo nº: 2011/03713.

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