EMENTA: REPRESENTAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR ADVOGADO CONSISTENTE NA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE AUTORIZEM A CONDENAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1- Ausente elemento probatório que demonstre ter o representado praticado fraude documental impõe-se a improcedência da representação. 2- Representação julgada improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente; Presidente da 5ª Turma: Dr. Fábio Carraro; Relator: Dr. Carlos Márcio Rissi Macedo; V. U. (voto unânime); Processo nº: 2011/00033; Data da Sessão: 14/11/2012.