78/2)EMENTA:O advogado deve abster-se de entender diretamente com a parte ex-adversa (art. 2º, VIII, e, do Código de Ética e Disciplina da OAB), se o fizer comete a infração prevista no art. 34, VIII, da Lei nº 8.906/94, sujeitando-se à pena de censura. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se a pena de censura, convertida na de advertência em ofício reservado, sem anotação em seus assentamentos, P. D. n.º 2.357/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 05.11.2003.