EMENTA: INTERVENÇÃO EM PROCESSO COM PATRONO CONSTITUÍDO. MOTIVO JUSTO. I. É defeso ao advogado opor-se a realização de acordo, mormente quando a parte que representa, goza de plena capacidade e cujo direito, além de disponível, a transação foi extremamente mais benéfica que a continuidade do processo. II. A persperctiva do recebimento vantajoso de honorários não justifica oposição à realização de acordo judicial, sabendo-se inclusive, constituir um dos deveres do advogado, o empenho na conciliação dos conflitos. Representação improcedente. Acordão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 05436/2012, figurando como representante e representado as partes acima identificadas.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, à unanimidade, julgar improcedente a representação e, de conseqüência, determinar o seu arquivamento, nos precisos termos do voto do relator.
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 13.11.2012
Voto: V.U
Processo: 2012/05436