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7/4)EMENTA:Processo ético disciplinar. Prescrição. Arquivamento. A pretensão da punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da instauração do processo disciplinar ou pela notificação válida feita ao representado, restando impedido o exame de mérito. Reconhecida a prescrição, extingue-se e arquiva-se o processo. Decisão: Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sem exame de mérito, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.704/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 13.03.2003.8/1)EMENTA:Negativa de prestação de contas. Locupletamento. Extinção da obrigação face aos representantes em esfera judicial. Independência e competência do TED para julgar os atos dos advogados. Desrespeito a colega e magistrado. Procedência. É obrigação incondicional do advogado proceder à prestação de contas sempre que seu constituinte solicitar e/ou quando sua relação com este se findar, independente do motivo. O advogado somente terá direito ao ressarcimento de despesas comprovadamente efetuadas mediante autorização prévia do cliente. A extinção de obrigação judicial não exime o advogado do julgamento de seu comportamento profissional, que é o objeto da jurisdição do TED. Pratica atitude que atenta contra a ética profissional o advogado que ofende ou acusa alguém de delinqüência sem provas. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo mínimo de 180 dias, não devendo se prolongar além deste período pois o mesmo provou que satisfez integralmente a dívida, cumulada com pena de multa equivalente a cinco anuidades, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.125/98 apenso ao nº 3.793/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 13.03.2003.

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