Ementa: Negativa de prestação de contas – Locupletamento. Restando Comprovada a apropiação da importãncia recebida, assim como a ausência da prestação de contas, locupletando se a representada á custa de seu cliente, resta caracterizar a infração ao artigo 9º, Código de Ética e Disciplina e o Art. 34, inciso XX e XXI DA lei 8.906/94. II- VERIFICADA A AUTORIA E MATERIALIDADE NOS FATOS NARRADOS NA PRESENTE REPRESENTAÇÃO, CONDUTAS DESCRITAS NO INCISO XX e XXII do artigo 37 do Estatuto da Advocacia, a pena de suspensão pode, face as provas analisadas, ser cumulada com a sanção de multa, nos termos da inteligência no Artigo 39 e parágrafo único do artigo 40 da mesma Lei Advocaticia. Acórdão: Por unanimidade Representação julgada Procedente. aplicando a representada a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do voto do relator , e por maioria, cumulada a sanção de suspensão com multa de 03 (três) anuidades, nos termos do voto divergente.
Processo: 2008/06819
Relator: Odair de Oliveira Pio e Redator: Helvécio Costa de Oliveira
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Data da sessão: 23.10.2012
Voto: V.M