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76/3)EMENTA:Infringe as disposições do art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB, sujeitando-se à pena de censura, o advogado que, deliberadamente, expõe fatos em Juízo falseando a verdade ou estribando-se na má-fé. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, convertida na de advertência em ofício reservado, sem anotação em seus assentamentos. P. D. n.º 1.885/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 05.11.2003.77/1)EMENTA:Advogado. Litigância de má-fé – A litigância de má fé imputada às partes não irradia os seus efeitos aos advogados que as representam em Juízo. Não cometem infração ético disciplinar os advogados das partes reputadas litigantes de má-fé. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do juiz relator. P. D. n.º 021/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 05.11.2003.

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