Ementa: FALTA DE TIPIFICAÇÃO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DA OAB. Não havendo no processo fato que tipificasse infração ético-disciplinar, mais simples aborrecimento entre os causídicos no processo judicial, visto que a expressão “advogado do executado” não pode ser considerado termi ofensivo; assim conheço da representação para julgá-la improdente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. n° 2011/00622. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relatora: Dra.Leila Márcia pinheiro Potiguar. Data da sessão:19/09/2012.