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Processo nº : 2010/05862 Voto: Por Maioria Presidente da Turma: Isaque Lustosa de Oliveira Relator: Pedro Rafael de Moura Meireles Data da Sessão: 02.10.2012 EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. 1. Não infringe o Código de Ética e Disciplina, o advogado que intenta com a mesma ação, com fulcro no art. 268 do Código de Processo Civil. 2. O CPC prevê que com exceção de perempção, listispendência e coisa julgada, o autor pode ingressar com a mesma demanda. Neste caso o Advogado da parte não fere o Código de Ética e Disciplina. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação Julgada Improcedente.

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