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76/1)EMENTA:Advogado. Competência da Seccional em cuja jurisdição se dá o fato gerador da infração ético- disciplinar conduta anti-ética. Expressões ofensivas e difamatórias. I – A competência para processar e julgar representação por conduta anti-ética é fixada com base na jurisdição em que é praticado o ato tido como infrator. Se a petição em que constam as expressões ofensivas foi distribuída no Juízo da Comarca de Luziânia-GO, compete à Seccional da OAB/GO processar e julgar a respectiva representação. II – Fere princípios e normas ético disciplinares, o advogado que, ao peticionar, usa de expressões desrespeitosas e ofensivas à moral e à honra. Caracterizada a conduta antes indicada, o advogado faltoso comete infração capitulada nos arts. 44 e 45, do Código de Ética e Disciplina, sujeitando-se à pena de censura prevista no art. 36, II, do Estatuto da Advocacia, que fica convertida em advertência, mediante ofício reservado e sem registro em seus assentamentos, considerando sua primariedade. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, convertida em advertência, mediante ofício reservado, e sem registro em seus assentamentos. P. D. n.º 0135/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Celso Gonçalves Benjamin. 04.11.2003.

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