Processo nº : 2011/03720
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Isaque Lustosa de Oliveira
Relatora: Pedro Rafael de Moura Meireles
Data da Sessão: 02.10.2012
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI Nº 8.906/94. deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 05 anos da constatação do fato, que neste caso s deu com o protocolo na ordem dos advogados do Brasil seção de Goiás, até a data do julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição da pretenção punitiva, tratada no art. 43 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Por unanimidade declarada extinta a eventual punibilidade do Representado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tratada no srt. 43 da Lei nº 8.916/94.