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75/2)EMENTA:Advogado. Desídia e inércia processual que implica em prejuízo ao cliente. Culpa grave que prejudica interesse confiado ao seu patrocínio. I – Age com culpa grave o advogado que, apesar de intimado, deixa de se manifestar a respeito de documentos juntados pela parte contrária, se essa prova documental constitui fato relevante para solução do litígio. Caracterizada a conduta antes indicada, o advogado faltoso comete infração capitulada no art. 34, inc. IX, do EAOAB, sujeitando-se à pena de censura prevista no art. 36, I, do Estatuto da Advocacia, que fica convertida em advertência, mediante ofício reservado e sem registro em seu assentamento, considerando sua primariedade. II – Não restando comprovado que o advogado tenha praticado infração disciplinar, impõe-se a improcedência da representação. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando aos representados a pena de censura, convertida em advertência, mediante ofício reservado, e sem registro em seus assentamentos, e improcedente em relação ao terceiro representado, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.223/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Celso Gonçalves Benjamin. 04.11.2003.

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