Ementários

Ementa: EMENTA – ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – AGRESSÃO VERBAL –FALTA ÉTICA. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATENUAÇÃO DA PENA. Devidamente comprovada a agressão verbal à magistrada, bem como a falta de urbanidade da advogada, a falta ética está comprovada e a representação é procedente e neste caso pena atenuada por ausência de punição disciplinar anterior. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº.: 2009/09001, julgar procedente a representação. ACORDAM o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em sessão pelos integrantes da 4ª Turma julgadora, à maioria de votos, em julgar procedente aplicando à representada com fundamento no artigo 44 do Código de Ética e Disciplina, vejo por bem aplicar a sanção de censura, na forma dos artigos 35, I, 36, II ambos da Lei nº 8.906/94, no entanto, na ausência de punição disciplinar anterior, artigo 40, inciso II da Lei 8.906/94, converto a pena de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do artigo 36, parágrafo único da Lei nº 8.906/94.
Processo: 2009/09001
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relatora: Dra. Ana Paula Cabral Barbosa Andrade
Voto: V.M
Data da Sessão: 25.09.2012

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