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EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO COMPROVADO AS PARTES OU AO JUDICIÁRIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. 1) Para que se configure a retenção abusiva de autos, há a necessidade de comprovação da verdadeira abusividade, do inequívoco animus do advogado em assim proceder. 2)Não havendo nos autos qualquer prova de efetivo prejuízo às partes ou ao Poder Judiciário, não há que se falar em condenação. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 5ª Turma: Dr. Fábio Carraro; Relator: Dr. Adriano Waldeck Felix de Sousa; V. U. (voto unânime); Processo nº: 2011/00029; Data da Sessão: 26/09/2012.

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