EMENTA: ADVOGADO. CONDUTA PROFISSIONAL. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CARACTERIZADA. Face a não comprovação de infração disciplinar por parte da Representada, deve-se julgar improcedente o processo disciplinar, determinandoo arquivamento dos autos. Acórdão: Representação julgada improcedente; Presidente da 5ª Turma: Dr. Fábio Carraro; Relator: Dr. Adriano Waldeck Felix de Sousa; V. U.(voto Unânime); Processo nº: 2009/00073; Data da Sessão: 26/09/2012.