Ementários

75/1)EMENTA:Consulta em tese. Procedimento ético. Cobrança de honorários. Comissões de conciliação prévia. Trabalhista. Considerando que a Comissão de Conciliação Prévia foi instruída para solucionar demanda trabalhista, e que nestas demandas envolve discussão de direito, é ético, pode e deve cobrar honorários de seus clientes, nos casos em que forem constituídos para serem acompanhados ou representados junto as Comissões de Conciliação Prévia, devendo ser sempre observadas as diretrizes estabelecidas no art. 35 do CED da OAB e tabela de honorários fixadas pela OAB (art. 58, V, do Estatuto), e os honorários devem ser, previamente convencionados por escrito e com moderação. O mesmo não pode se dizer em relação ao profissional da advocacia, que eventualmente venha a integrar a Comissão, ou que ocupe qualquer função para funcionamento da mesma, hipótese que não pode haver cobrança a nenhuma das partes. Decisão: Acolhido o parecer do Juiz Relator, aprovando a consulta em referência. P. D. n.º 4.804/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva . 30.10.2003.

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