Ementa: REPRESENTAÇÃO. DESIDIA. PROCEDÊNCIA. Restando comprovado nos autos, que o advogado tenha praticado alguma infração ético-disciplinar, sem as devidas cautelas e condições previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB, e EAOAB. Configura tal atitude pratica anti-ética passível de punição. Representação Procedente. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, convertida em advertência. Proc.nº 2009/08687. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relator: Dr. Wesley Crisóstomo Aleixo Barbosa. Data da sessão: 19/09/2012.