Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA NÃO CARACTERIZADA. Vindo a peça de representação desacompanhada de elementos comprobatórios dos fatos alegados e não restando comprovados tais fatos no decorrer da instrução do feito, a improcedência da representação é medida que se impõe. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2010/06436. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relatora: Dra. Milena Suze Fernandes Brandão. Data da sessão: 19/09/2012