EMENTA: RETENÇÃO DE AUTOS NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO FORMAL DO REPRESENTADO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA. PROCEDÊNCIA. Não havendo prova de intimação ou notificação ao advogado determinando a devolução dos autos em questão; inequívoca a improcedência da representação. É obrigação do advogado o respeito aos prazos e atos inerentes ao exercício da advocacia; à exceção de comprovada motivação de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação profissional. Procedência. acórdão: Representação julgada procedente, aplicando à representada a sanção de suspensão do exercício da advocacia, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no inciso II, do art. 37, da Lei 8.906/94 do EAOAB. Presidente da 5ª Turma: Dr. Fábio Carraro; Relator: Dr. Fábio Carraro; V. U. (voto unânime); processo nº: 2011/03751; Data da Sessão: 12/09/2012.