Ementários

EMENTA: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. A participação consciente de advogado, de forma direta e/ou indireta, no tráfico de entorpecentes e/ou na sua facilitação/favorecimento, implica em conduta incompatível com a advocacia, bem como caracteriza inidoneidade moral para o exercício desta profissão. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de exclusão, nos termos do inciso II do artigo 34 do EAOAB, e que, caso esta sanção não seja referendada pelo Conselho Seccional(nos termos do § único do art. 38 do EAOAB), será convertida em sanção de suspensão pelo prazo de 12 meses, cumulada com multa no valor de 10 anuidades, nos termos dos arts. 39, 40 e do inc. I do art. 37 do EAOAB. Presidente da 5ª Turma: Dr. Fábio Carraro; Relator: Dr. Fábio Carraro; V. U. (voto unânime); Processo nº: 2010/05975; data da Sessão: 12/09/2012.

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