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Ementa: INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA – INÉRCIA PROCESSUA- ABANDONO DE CAUSA – Constitui infração ético-disciplinar, na vertente de abandono de causa, a conduta desidiosa do advogado, que previamente intimado para promover alegações finais em processo criminal, deixa de cumprir com o ato processual, sem apresentar justificativa. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura. Proc. nº 2009/09445. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relator: Dr. Mauro Lázaro Gozaga Jayme. Data da sessão: 05/09/2012

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