Ementários

Ementa: Representação. Procedência. Erro material em Ata de Audiência, sem o aval de causar prejuízo real ao demandante afasta-se a infração ético disciplinar, elencada no artigo 34 da Lei n. 8.906/94. Contudo, a comprovação da autoria e materialidade na ausência de contrato de honorários pactuado entre as partes impõe o reconhecimento do descumprimento do preceito contido no artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Acórdão: Representação julgada procedente aplicando à Representada a pena de censura convertida em advertência; Presidente da 1ª Turma: Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora: Dra. Ilana Patrícia Nunes Seabra de Oliveira. V. U. (voto unânime). Processo nº: 2009/07252; Data da sessão: 04/09/2012.

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