Ementários

EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESACERTO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ABSOLVIÇÃO. RETENÇÃO DE VALOR RELATIVO A HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO EXPRESSO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INFRAÇÃO ÉTICA PREVISTA NO § 2º DO ART. 35 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. SANÇÃO DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA POR OFÍCIO RESERVADO. 1. Para a configuração do tipo previsto no art. 34, inciso XX. da Lei nº 8.906/94, exige-se do advogado um comportamento ardiloso, que haja maliciosamente, em fraude, com o objetivo de lesar a parte contrária, vencendo os limites que são permitidos para a defesa dos interesses de seu constituinte. 2. A Compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual, sob pena de infração ético-disciplinar, sancionada com censura ( art. 36, inciso II, EAOAB, c/c art. § 2º do art. 35 do CED). 3. Presente circunstância atenuante, a conversão da censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito é medida que se impõe. 4. Representação parcialmente procedente. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de censura, convertida em advertência por ofício reservado, sem registro nos assentamentos. Presidente da 5ª Turma: Dr. Fábio Carraro; Relator: Dr. Roberto Serra da Silva Maia; V. U. (voto unânime); Processo nº: 2009/08673; Data da Sessão: 29/08/2012.

×