Ementários

73/4)EMENTA:O advogado que, não obstante mantenha convênio com entidades beneficentes para prestação de serviços gratuitos, tem arbitrados em sentença os honorários a serem pagos por seu constituinte, não comete nenhuma das infrações elencadas no art. 34, da Lei nº 8.906/94, e nem infringe as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento do processo, nos termos do voto do juiz relator. P. D. n.º 309/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 29.10.2003.74/1)EMENTA:Representação. Falta de provas. Improcedência. Inexistindo prova de que houve, por parte do advogado, a prática da infração ético disciplinar ou violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB é de se julgar improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento do processo, nos termos do voto da juíza relatora. P. D. n.º 067/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juiza Maria Bernadete de Oliveira Bastos Marquez . 29.10.2003.

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