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EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. SIMPLES ALEGAÇÕES. É procedente a representação disciplinar contra advogado que deixa de prestar contas a seu cliente, uma vez, que não se trata de favor ao cliente, mas, é uma obrigação do profissional e o fazendo de forma pormenorizada e por escrito. A falta de prestação de contas implica em locupletamento à custa do cliente. A simples alegação não é prova suficiente para demonstrar que não cometeu a falta passível de punição. Acórdão: Por maioria, representação julgada procedente, aplicando ao representado pena de suspensão por 30 dias cumulada com 1(uma) anuidade perdurando até a prestação de contas. Presidente da 5ª Turma: Dr. Fábio Carraro; Relator: Dr. Luiz Rodrigues da Silva; V.M(voto maioria); Processo nº: 2009/00355; Data da Sessão: 29/08/2012.

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