73/2)EMENTA:Não restando provadas as alegações quanto ao comportamento ético do advogado, julga-se improcedente a Representação. Decisão: Representação julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento do processo, nos termos do voto do juiz relator. P. D. n.º 8.796/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 29.10.2003.