Ementários

72/3)EMENTA:Ao advogado é defeso postular em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé, art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Mas, inexistindo provas e sequer indícios de que tenham os causídicos tido ciência do conluio entre as partes para a simulação da lide, não cometem infração ético disciplinar os advogados das partes consideradas na sentença como litigantes de má-fé. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do juiz relator. P. D. n.º 5.255/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 29.10.2003.73/1)EMENTA:Alegação de coluio entre advogados ex-adversos – com suposta intenção de favorecer advogado adverso – presunção de sócios em escritório comum – Improcedência da representação. Representação desacompanhada de provas dos fatos alegados, mormente quanto à inexistência de sociedade entre advogados contratados pelo representante e o da parte adversa, com o favorecimento desta, deve ser julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento do processo, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 4.374/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 29.10.2003.

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