EMENTA: Infração ético-Disciplinar- Ausência de provas Sem prova basta a negação do fato pelo representado, para a improcedência da representação. Não havendo prova de existência de qualquer infração étici- disciplinar praticado pelo representado, nada há que lhes possa ser imputado. A representação formulada deve estar intruida com prtovas suficiente para dar o julgador a certeza da culpa do representado, ante e repercussão que uma eventual condenação poderá ter em sua vida profissional. Representação improcedente, determinando se o seu arquivamento . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ètica e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, determinando-se o seu arquivamento. Goiânia, 14 de agosto de 2012 . Em Goiânia, aos 16 dias do mês de agosto de 2012
Processo nº 2009/07195
Presidente : Ricardo José Ferreira
Relator; Odair De Oliveira Pio
data da sessão 14.08.2012
Voto. V.U