EMENTA: Contrato de prestação de serviços advocatícios verbal. Ausência de prestação de contas. Configuração de infração ética-disciplinar. Procedência. A obrigação de prestar contas por parte do causídico emana do artigo 34, XXI do Estatuto da Advocacia( Lei nº 8.906/94), uma vez que a prestação de contas é inerente ao instituto do mandato, tornando-se obrigação inegociável do advogado prestar contas ao seu cliente sempre que este solicitar e ou quando findar sua relação profissional com este. Representação procedente
ACÓRDÃO: Pena de suspensão 6 meses qual deverá perdurar até que prove a prestação de contas, ressarcindo os valores que porventura tenha se apropriado indevidamente, corrigidos monetariamente.
Processo:2009/00584
Presidente: Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Relator: Wesley Crisóstomo Aleixo Barbosa
Voto: V.U
Data da Sessão: 08/08/2012