EMENTA: Representação infração ética. Prescrição da Pretensão punitiva. Art. 43 da Lei nº 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei nº 8.906/94.
Acórdão. Representação julgada prescrita
Processo: 2007/06080
Presidente: Isaque Lustosa de Oliveira
Relator: Pedro Rafael de Moura Meireles
Voto: V.U
Data da Sessão: 07/08/2012