Ementa: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM EMPRESA DE CONTABILIDADE E TRIBUTÁRIA. Comprovado que a representada à época da representação era cotista da empresa mercantil, na qual era exercida em conjunto a atividade de advocacia, de contabilidade e tributária, que é fato tipificado como infração ético disciplinar. Portanto conheço da representação para julgá-la procedente. Proc. nº 2008/07484. V.M. Presidente da 2ª Turma do Tribunal de Ètica: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relator: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Redatora: Dra. Leila Márcia Pinheiro Potiguar. Data da sessão: 20/06/2012.