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Ementa: LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES A CLIENTE. Se locupleta ilicitamente o advogado que recebe valores e não repassa imediatamente a seu cliente. É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, sendo inaceitável que o mesmo advogado se locuplete da quantia recebida em nome do cliente. O advogado que não presta contas ao cliente de importância recebida em seu nome, e nem repassa, locupletando-se do valor recebido, pratica as infrações disciplinares. Representação procedente. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando a representada a pena de suspensão pelo prazo de 12 meses c/c multa de 3 anuidades. Proc. nº 2008/00295. V.M. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relator: Wesley Crisóstomo Aleixo Barbosa. Data da sessão:20/06/2012.

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