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Ementa: Procedimento Ético- Disciplinar. Ausência de advogado em audiência criminal. Infração do inciso IX do art. 34 da Lei 8.906/96. Absolvição. 1. O tipo inscrito no inciso IX do art. 34 da Lei. nº 8.906/96 assenta-se em dois pressupostos:a existência de um prejuízo ao interesse confiado ao advogado( judicial ou extrajudicial), e a atuação equivocada deste, decorrente de culpa grave, esta entendida como fruto de um erro grave ou erro grosseiro ou, ainda, de erro inescusável, que deixe clara uma desatenção muito forte, desídia do profissional para com suas funções. 2. A frustração de audiência de instrução e julgamento criminal, em face do não comparecimento injustificado do advogado(defesa técnica), bem como do seu cliente/acusado( defesa pessoal) não acarreta infração disciplinar, por ausência dos pressupostos do tipo incriminador. 3. Representação improcedente.
Acórdão: Improcedente
Processo: 2010/06110
Presidente: Fábio Carraro
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Voto: V.U
Data da Sessão: 27.06.2012

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