71/1)EMENTA:Abandono de causa. Prejuízo a cliente. Procedência da representação. I Pratica a infração disciplinar tipificada no inciso XI, do art. 34, da Lei nº 8.906/94 o advogado que intimado para praticar atos processuais de grande relevância para o interesse do cliente queda-se inerte sem qualquer justificativa, abandonando a causa. II- Incide na infração disciplinar prevista no inciso IX, da indicada norma, o advogado que não faz a defesa atempada do cliente em processo criminal e nem participa de audiência de instrução e julgamento, mesmo regularmente intimado, deixando que o mesmo seja representado por advogado dativo, em franco prejuízo a parte que deveria defender com denodo. III Representação conhecida e julgada procedente para condenar o representado à pena de censura e multa no valor de uma anuidade. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado à pena de censura e multa no valor de uma anuidade. P. D. n.º 852/2000. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Mário José de Moura Júnior. 28.10.2003.