Ementários

EMENTA: Honorários advocatícios de 50%. Ação Previdenciária. Inexistência de contrato escrito. Prova de infração ético- disciplinar. Apesar da inexistência de contrato escrito entre as partes, são justos os honorários no percentual de 50% estando dentro dos parâmetros cobrados usualmente pelos advogados em Ações Previdenciárias. O procedimento aqui é o mesmo do processo penal, onde não é a representada que deve provar sua inocência, porém ao contrário, o ônus da prova era do representante. A condenação penal produz efeitos no processo cível ou administrativo, porém, não o contrário, ou seja, a sentença cível pode não produzir efeitos no processo penal. A absolvição penal por falta de provas deixa totalmente aberta a possibilidade de exame da responsabilidade civil, uma vez que a convicção penal necessita de circunstancias de prova mais intensos que a esfera cível. A condenação não pode, nem deve vir com base em uma prova insuficiente, que seria apenas uma presunção. Não restou caracterizada qualquer infração ético-disciplinar por parte do representado, não havendo como considerar que houve infringência à Lei 8.906/94. Representação Improcedente.
ACÓRDÃO: Improcedente
Processo 2009/07606 apenso 2009/09032
Presidente: Ricardo José Ferreira
Relator: Odair de Oliveira Pio
Voto: V.U
Data da sessão 26.06.2012

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