EMENTA: Retenção de autos comprovado e confesso infração ao código de ética. A retenção de autos recebidos em confiança constitui infração permanente. Advogado que usando da prerrogativa de retirar os autos com vista fora do cartório excede o prazo legal e regularmente intimado para devolvê-lo, não obedece ao comando judicial, caracteriza a retenção abusiva dos autos prevista no artigo 37, inciso XXII e sujeita-se a sanção art. 37, I, §1º, 39 e 40 da Lei. 8.906/94.
ACÓRDÃO: Procedente pena de suspensão 30 dias, cumulada com multa de 01 anuidade.
Processo:2007/07959
Presidente: Ricardo José Ferreira
Relatora: Ana Paula Cabral Barbosa Andrade
Voto: V.U
Data da Sessão: 26.06.2012