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Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ADVOGADO CONSTITUIDO – INTERVENÇÃO NOS AUTOS SEM COMUNICAÇÃO – MOTIVO JUSTO – URGENCIA – INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO – Advogado cujo nome consta da procuração e que não pratica ato processual não tem legitimidade para responder procedimento disciplinar. Advogado constituído ulteriormente que intervêm nos autos, sem prévia comunicação ao advogado já constituído, com objetivo exclusivo para levantamento de alvará judicial, não comete infração disciplinar, ficando comprovada a inércia e desídia do profissional constituído, restando também demonstrado a justa causa e urgência do ato processual realizado. Acórdão: Representação julgada improcedente com relação ao 1º representado e a exclusão da relação processual quanto ao 2º representado. Proc. nº 2011/06311. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relator: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Data da sessão: 20/06/2012

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