7/2)EMENTA:Prestação de contas.Dever do advogado. O advogado no exercício de mandato expresso, escrito ou verbal, tem o indeclinável dever de prestar contas de todas as importâncias que receber em nome e por conta de seu constituinte. Não o fazendo ou não as prestando satisfatoriamente, comete as infrações ético-disciplinares do art. 34, XX e XXI, da Lei 8.906/94, sujeitando-se a pena de suspensão do exercício da advocacia. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 180 dias, que perdurará até que preste contas, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.814/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 12.03.2003.