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Ementa: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. § 1º DA LEI Nº 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretenção punitiva. Acórdão: Representação julgada prescrita. Proc. nº 2006/13751. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relator: Dr. Wesley Crisóstomo Aleixo Barbosa. Data da sessão: 16/05/2012

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