Ementários

Processo nº :2009/09047
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Isaque Lustosa de Oliveira
Relator: Mário José de Moura Junior
Data da Sessão: 15.05.2012
Ementa:Prestação de contas. Responsabilidade do advogado.1. O advogado é responsável por prestar contas ao cliente das quantias recebidas em seu nome nos termos do art. 9º do CED/OAB. 2. A responsabilidade do advogado pelos danos causados ao cliente enquanto o substabeleciemnto, sem reservas de poderes, para outro profissional não for comunicada e juntada ao processo. 3. A infração capitulada no inciso XXI, do art. 34 do Estatuto da OAB e do advogado se dá quando o advogado deixa de prestar contas ao cliente da importância recebida em seu nome. ACÓRDÃO: Por unanimidade Representação julgada Procedente condenando a representada como incursa na infração ético-disciplinar prevista no inciso XXI, do art. 34 da Lei 8.906/94 à sanção de 03(três) meses de suspensão de suas atividades profissionais em todo território nacional, que deverá ser integralmente cumprida e deverá perdurar até que preste contas dos valores recebidos em nome do representante, corrigidos monetariamente a partir de 23 de setembro de 2009, nos termos do inciso I, §1º e 2º do art. 37 do EOAB.

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