EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA PROVAS MATERIAIS CONTRÁRIAS ÀS ALEGAÇÕES DO REPRESENTANTE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. O segundo representado é parte ilegítima por não fazer parte da relação contratual. Não restando provado nos autos as alegações argüidas pelo Representante deve a representação ser julgada improcedente. Ademais, verifica-se que o representante depõe contrariamente aos termos da representação. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente com relação ao 1º Representado, Dr. Alexandre do Nascimento Pereira, tendo em vista que o 2º Representado, Dr. Fabrício Castro Alves de Melo, foi excluído da representação ético-disciplinar. Presidente em exercício da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira; Relatora: Dra. Ana Paula Cabral Barbosa Andrade; V. U. (Voto unânime); Processo nº: 2011/00626; Data da Sessão: 22/05/2012.