68/3)EMENTA:Ao não aviar nenhum recurso nas condenações de litigância de má-fé, admitindo como fato consumado, constitui efetiva confissão. Representa superficialidade profissional a tentativa de transferir para seus clientes as responsabilidades pela de divergência de dados acerca de vínculos e jornadas de trabalho, ao argumento do grande volume de reclamações trabalhistas. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo prazo de 01 ano e multa de 05 anuidades no valor do dia do julgamento, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 1.050 apenso aos nºs 1.052 e 1.053/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Wilson Guimarães da Silva. 09.10.2003.