Ementários

Ementa: CONDUTA ANTÉTICA – EFICÁCIA PROBATÓRIA – INFRAÇÃO COMPROVADA. Restou devidamente comprovado a infração Ético Disciplinar constante da representação no exercício da advocacia em desfavor do representado, razão pela qual conheço da culpabilidade do mesmo, por ter cometido Infração Disciplinar por sua conduta no exercício da profissão. Representação julgada procedente. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses, cumulado com multa de 02 (duas) anuidades. Proc. nº 2010/00196. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relator: Dr. Paulo Omar da Silva. Data da sessão: 16/05/2012

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