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Ementa- ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – FATO ISOLADO – REPARAÇÃO DO DANO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – É entendimento uniformizado no Conselho Federal da OAB que a reparação do dano efetivado no processo disciplinar gera a extinção da punibilidade. Restou demonstrado que o representado reparou o dano sofrido pelo representante, em razão da perda de prazo recursal. A extinção da punibilidade somente poderia ser elidida na hipótese de grave repercussão social ou prejuízos à dignidade da advocacia. No caso em tela verificou-se tratar de fato isolado e de interesse individual. Acórdão: Reprsentação julgada improcedente.Proc. nº 2010/03254. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Relator: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Data da sessão: 16/05/2012

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