Ementários

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA. Uma vez caracterizada a omissão na decisão, que não observou documento juntado, hão de ser julgados procedentes os embargos interpostos, com a reforma da decisão. ACÓRDÃO: Conheceu do Recurso e lhe dar provimento, refirmando o voto, e julgando improcedente a representação. Presidente em exercício da 1ª Turma: Dr. Isaque Lustosa de Oliveira; Relator: Dr. Pedro Rafael de Moura Meireles; V. U. (voto unânime); Processo nº: 2009/07567; Data da Sessão: 15/05/2012.

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