EMENTA: ADVOGADO. ENTENDIMENTO COM A PARTE CONTRÁRIA. ASSINATURA EM TERMO DE ACORDO SEM CONHECIMENTO DA PATRONA DA PARTE EX ADVERSA. CONDUTA INCOMPATÍVEL. I- É dever do advogado agir com zelo nos atos praticados dentro do processo. II- O advogado que assina termo de acordo com a parte, sem a participação do advogado contrário, pratica infração ética disciplinar passível de punição. ACÓRDÃO: Representação julgada procedente aplicando ao representado pena de censura, pela infração ao artigo 34, inciso VIII do EAOAB. Relatora: Dra. Marcelly Lopes de Artagnan; V. U. (voto unânime); Processo nº: 2009/08696 e apenso 2008/00344; Data da Sessão: 03/05/2012.