EMENTA: Captação indevida de clientela. Favorecimento ao exercício ilegal da profissão por terceiros. Sociedade irregular de advogados. Propaganda vedada à advocacia. Procedência. Pratica infração ética e disciplinar o advgado que estabelece escritório em endereço diverso de seu domicílio profissional, sem a devida regularização da situação deste junto à OAB, para atendimento e contratação de clientes em potencial por bacharel de Direito sequer inscrito como estagiário nos quadros da OAB, e ainda divulga seu escritório sem a discrição concernente à atividade advocatícia e por meio de correspondência sem destinatários específicos.
ACÓRDÃO. Pena de censura convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos.
Processo: 2010/05371
Presidente: Fábio Carraro
Relator: Fábio Carraro
Voto: V.U
Data da Sessão: 09.05.2012