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68/1)EMENTA:Representação. Coisa Julgada. Reconhecimento em qualquer fase processual. Repetindo-se ação que já foi decidida por sentença com trânsito em julgado, está presente a coisa julgada. O Juiz dela conhecerá em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes da sentença de mérito. Existência da coisa julgada reconhecida, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil com seu conseqüente arquivamento. Decisão: Reconhecida a coisa julgada e extinto o processo sem julgamento do mérito, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 9.843/1999. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 09.10.2003.

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