Ementários

EMENTA: Procedimento ético-disciplinar. Prescrição quinquenal da pretensão punitiva( art. 43, EAOAB). Extinção da punibilidade. 1- ” Para ocorrência de prescrição quinquenal se faz necessário que entre a data do protocolo da representação e o primeiro julgamento proferido tenha decorrido mais de cinco anos” ( CF OAB, Recurso nº 49.0000.2011.006916-6,j6.3.2012). 2- Transcorrido o lapso de cinco anos contados da data constatação oficial dos fatos pela OAB( formalização da representação na secretaria), a prescrição é medida que se impõe. 3- Prescrição da pretensão punitiva declarada ex officio.
ACÓRDÃO: Prescrição
Processo: 2007/07200
Presidente: Fábio Carraro
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Voto: V.U
Data da Sessão 09.05.2012

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