EMENTA: Contratação de serviços de advogada. Prestação dos serviços consumada de imediato. Rescisão contratual. Inconformormismo da contratante. Não comete infração ético-disciplinar advogada que após cumprir significativa extensão de suas obrigações contratuais, resiste a investidas da constituinte em resilir o contrato e devolver valores já pagos, valores estes proporcionais aos trabalhos já prestados.
Acórdão: Improcedente
Processo: 2009/09050
Presidente: Fábio Carraro
Relator: Domingos José de Brito.
Voto: V.U
Data da Sessão: 09.05.2012